Ocupação ilegal de casas pode valer três anos de prisão

A lei que agrava para até três anos de prisão a punição de quem ocupe ilegalmente casas de primeira habitação de terceiros entrou em vigor no final de novembro.
Agência Lusa
Agência Lusa
24 nov. 2025, 14:24

Vista panorâmica de casario em Lisboa
Pena por ocupação ilegal de casas pode ir até três anos

Até ao dia 24 de novembro, data da publicação da nova lei em Diário da República, o crime de usurpação de coisa imóvel, era punível com até dois anos de prisão ou até 240 dias de multa.

Segundo a lei, esta moldura penal mantém-se na generalidade dos casos, mas aumenta para até três anos de prisão ou uma pena de multa sem limite quantificado quando a ocupação ocorra "por meio de violência ou ameaça grave" ou incida "sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente".

Se quem realizar a usurpação atuar "profissionalmente ou com intenção lucrativa", a punição passa a poder ir até quatro anos de prisão.

O procedimento criminal continua a depender da apresentação de queixa pelo lesado.

A lei, que visa proteger o direito de propriedade, alterou também o Código de Processo Penal para que o juiz possa impor ao arguido, ainda na fase de inquérito, "a obrigação da restituição imediata do imóvel ao respetivo titular".

Caso os imóveis ocupados integrem o parque habitacional público e estejam a ser usados pelos suspeitos para viver, a entidade com competência para apresentar queixa terá de analisar "as condições socioeconómicas dos visados" e, se se justificar, ativar "as respostas sociais ou habitacionais adequadas".

Esta entidade tem simultaneamente a possibilidade de prescindir da queixa se os suspeitos desocuparem voluntariamente a habitação usurpada.

A lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, foi aprovada em 28 de outubro na Assembleia da República, por maioria, e promulgada em 17 de novembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.